O Guia de Turismo
A profissão, reconhecida em 1993, dá a esses trabalhadores condições de exercer guiamentos em todo território nacional, de acordo com a sua categoria. No turismo religioso, o guia é essencial para quem busca uma experiência autêntica e enriquecedora de fé e devoçã, no maior centro católico do Brasil.
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Sobre a Profissão
A profissão de Guia de Turismo, ao longo de sua trajetória histórica, consolidou-se como um pilar fundamental na cadeia produtiva do turismo. Na complexa engrenagem que conecta o visitante a um destino, o guia emerge como o principal mediador, cuja atuação vai muito além de um simples ato de acompanhamento. Este profissional é o elo entre os atrativos de uma localidade – sejam eles naturais, históricos, culturais (aqui incluem-se os religiosos) ou artísticos – e a percepção do turista, influenciando diretamente a qualidade da experiência e a imagem do lugar visitado.
Dessa perspectiva, o papel do Guia de Turismo não se restringe à informação, mas se expande para a gestão, a mediação cultural e a promoção da sustentabilidade. A valorização da cultura local, o respeito pelo patrimônio e a preservação do meio ambiente são deveres intrínsecos à profissão, que atua como um vetor de conscientização e educação ambiental. No âmbito do turismo religioso, esse profissional tem a responsabilidade de ser um catequisador, aquele que, no minímo, deve conhecer a doutrina e os ritos, para faciliar os peregrinos chegarem a um destino/objetivo, não apenas terreno, mas em algo, que só a fé poderá leva-los. O fenômeno do “boom” turístico do século XX, impulsionado por avanços econômicos e na logística de transportes, trouxe consigo a necessidade premente de profissionalização e regulamentação. O mercado de turismo, com um fluxo crescente de consumidores cada vez mais exigentes, demanda uma oferta de serviços de alta qualidade para garantir a competitividade e a reputação de um destino. A regulamentação da atividade, portanto, é a resposta direta a essa demanda, assegurando que apenas profissionais devidamente qualificados possam atuar, protegendo tanto o consumidor quanto a imagem do turismo nacional.
Da Antiguidade ao Turismo Moderno: A Evolução do Guiamento
A figura do guia de turismo não é uma invenção recente, mas um papel que evoluiu com a própria história das viagens. Na Grécia Antiga, já se observavam dois tipos de guias: os periegetai, que orientavam os viajantes em seus percursos e apresentavam os locais visitados, e os exegetai, que eram especialistas em assuntos religiosos e rituais, prestando aconselhamento aos peregrinos.
A Idade Média viu a presença de guias no contexto das grandes peregrinações religiosas, auxiliando os viajantes não apenas com informações, mas também com a logística de estadia e alimentação.
No século XIX, com o advento do Grand Tour e o desenvolvimento de um turismo mais voltado à exploração cultural e à aquisição de conhecimento, o guia se tornou um profissional com habilidades interpessoais, domínio de idiomas e amplo conhecimento de história e geografia. A profissão ganhou um novo impulso com a criação da primeira agência de viagens moderna por Thomas Cook, que organizava viagens em grupo e empregava guias para acompanhar os turistas. O século XX, a partir da década de 1950, testemunhou o fenômeno do turismo de massa, que, somado à recuperação econômica, à redução da jornada de trabalho e à expansão do transporte aéreo, gerou uma demanda exponencial por serviços turísticos. Esse cenário complexo impôs a necessidade de uma formalização da atividade, que até então era pautada por uma vocação espontânea, buscando um nível decente de profissionalismo.
A regulamentação da profissão de Guia de Turismo no Brasil encontra seu alicerce legal na Constituição Federal, cujo artigo 5º, inciso XIII, assegura a livre iniciativa, mas condiciona o exercício de qualquer trabalho ou profissão às qualificações que a lei estabelecer. No contexto do turismo, essa norma de eficácia contida permitiu que o legislador infraconstitucional impusesse requisitos técnicos e de formação para o exercício da atividade, garantindo que o serviço prestado atenda a padrões de qualidade e segurança.
O marco inicial da regulamentação foi a Lei nº 8.623/1993, que dispôs sobre a profissão, e o Decreto nº 946/1993, que a regulamentou. Estes atos normativos definiram o Guia de Turismo como o profissional que, cadastrado na EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo (atualmente Cadastur), exerce atividades de acompanhamento e orientação a pessoas ou grupos em visitas e excursões, além de estabelecer suas atribuições e os requisitos para o cadastro.
No entanto, um ponto crucial para a compreensão do arcabouço legal atual é a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, conhecida como a Lei Geral do Turismo. Esta lei, com o objetivo de consolidar e modernizar a legislação do setor, revogou expressamente a Lei nº 6.505/1977 e dispositivos da Lei nº 8.181/1991, centralizando as normas e definindo a Política Nacional de Turismo. A partir dessa nova legislação, a EMBRATUR, que antes atuava como órgão regulador, passa a ser um dos componentes do Sistema Nacional de Turismo, mas o papel de planejamento, fomento, regulamentação e fiscalização da atividade turística recai sobre o Ministério do Turismo (MTur).
Essa mudança legislativa não foi meramente nominal; ela refletiu uma nova abordagem estratégica. O MTur passou a ser a entidade central do Sistema Nacional de Turismo, coordenando os programas de desenvolvimento do setor e implementando o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, o Cadastur. O Cadastur substituiu o antigo sistema de cadastro da EMBRATUR, tornando-se a base de dados oficial para pessoas físicas (como os guias) e jurídicas que atuam no turismo. O sistema Cadastur, em parceria com os estados e o Distrito Federal, permite uma gestão mais descentralizada da atividade, alinhada com os princípios de regionalização e desenvolvimento sustentável previstos na Política Nacional do Turismo. A centralização dos dados em um único sistema de cadastro, ao mesmo tempo que promove a descentralização da gestão, oferece maior transparência, credibilidade e serve como uma ferramenta vital para o planejamento governamental e a formulação de políticas públicas.
Para uma visão clara da evolução normativa, o quadro a seguir resume os principais marcos da legislação:
| Legislação | Ano | Principais Disposições | Status Atual |
|---|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 3.688 | 1941 | Lei das Contravenções Penais. Art. 47 trata do exercício ilegal de profissão ou atividade econômica. | Em vigor (com alterações e interpretações jurisprudenciais). |
| Lei nº 8.623 | 1993 | Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e suas atribuições. | Em vigor (parcialmente revogada e complementada). |
| Decreto nº 946 | 1993 | Regulamenta a Lei nº 8.623/93, definindo requisitos para cadastro e categoria de guia. | Em vigor (parcialmente revogada e complementada). |
| Lei nº 11.771 | 2008 | Lei Geral do Turismo. Revoga leis anteriores e estabelece a Política Nacional de Turismo, o papel do MTur e a obrigatoriedade do Cadastur. | Em vigor. |
Qualificação e Classificação Profissional
O exercício da profissão de Guia de Turismo no Brasil está diretamente condicionado ao cumprimento de requisitos formais, conforme o Decreto nº 946/1993. O cadastramento no Ministério do Turismo, por meio do sistema Cadastur, é o passo final para a legalização da atividade, mas está atrelado à comprovação de certas exigências, que incluem: ser brasileiro ou estrangeiro residente habilitado para o trabalho no País; ser maior de dezoito anos para guia regional e de vinte e um anos para guia de excursão nacional ou internacional; ter as obrigações eleitorais e militares em dia; ter concluído o ensino médio (2º grau); e, fundamentalmente, ter concluído o Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual se solicita o cadastro.
O curso de formação é um elemento central do processo, e sua estruturação e plano curricular devem ser previamente apreciados pelo órgão competente, garantindo que o profissional adquira o conhecimento e as habilidades necessárias para atuar de forma segura e eficaz. As diferentes modalidades de atuação do guia são refletidas em sua classificação profissional. O Decreto nº 946/1993 e a Deliberação Normativa nº 427 da EMBRATUR de 2001 estabelecem quatro classes distintas, cada uma com um escopo de atuação e requisitos específicos.
A tabela a seguir ilustra a classificação e as atribuições de cada tipo de guia de turismo:
| Tipo | Escopo de Atividade | Atribuições |
|---|---|---|
| Guia Regional | Recepção, traslado e acompanhamento em roteiros locais ou intermunicipais de uma unidade federativa. | Prestação de informações e assistência a turistas em visitas a atrativos turísticos dentro do estado para o qual foi habilitado. |
| Guia de Excursão Nacional | Acompanhamento e assistência a grupos em excursões de âmbito nacional ou na América do Sul. | Adotar, em nome da agência, as atribuições técnicas e administrativas para a execução do programa de viagem. |
| Guia de Excursão Internacional | Acompanhamento de pessoas ou grupos organizados no Brasil em viagens ao exterior. | Exercer as atividades do guia de excursão nacional para os demais países do mundo. |
| Guia Especializado em Atrativo Turístico | Prestação de informações técnicas e especializadas sobre um tipo de atrativo natural ou cultural. | Atuar em áreas que exigem conhecimento aprofundado, como ecoparques e reservas naturais, após formação específica e habilitação como guia regional. |
Código de Ética e Deveres Profissionais
Para além da legislação que regula a atividade, a profissão de Guia de Turismo é regida por um Código de Ética que define os princípios de conduta e as responsabilidades inerentes à função. O Código de Ética do Guia de Turismo, aprovado em 1987, estabelece princípios fundamentais como a atuação sob a luz da verdade, o aprimoramento constante, a demonstração de responsabilidade, a pontualidade, a discrição e o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio cultural e artístico.
Esses princípios éticos foram, ao longo do tempo, solidificados e, em muitos casos, incorporados à legislação. O Código de Ética, antes uma norma de conduta profissional, serviu de base para os deveres legais descritos na Lei Geral do Turismo. A Lei nº 11.771/2008, por exemplo, em seu artigo 34, lista uma série de deveres para os prestadores de serviços turísticos, incluindo a menção do número do Cadastur, a apresentação de informações sobre suas atividades e a estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.
A transição dos princípios éticos para deveres legais reforça a maturidade da profissão e a importância de uma conduta profissional irrepreensível. O desrespeito a essas normas de conduta pode resultar em infrações disciplinares, que são classificadas em leves, médias e graves, e passíveis de penalidades. Condutas incompatíveis com o exercício da profissão, como a embriaguez habitual ou o uso de drogas, demonstram a seriedade com que a atividade é tratada, sendo passíveis de sanções severas, incluindo o cancelamento do cadastro profissional.












